Lei Ordinária Nº 4705/2026 de 30/07/2026
Autor: JEFERSON LEITE RIBEIRO
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 13025
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.705, DE 30 DE JULHO DE 2026
(PROJETO DE LEI Nº 130/2025)
Autoria: Ver. Jeferson Leite Ribeiro (Jeferson Leite)
Data de publicação: 04 de agosto de 2026.
Dispõe sobre a proibição de alimentos ultraprocessados nas escolas públicas no Município de Diadema, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam proibidas a venda e a oferta de bebidas e alimentos ultraprocessados nas escolas públicas de ensino infantil e fundamental no âmbito do Município de Diadema.
Parágrafo único. Nas escolas públicas municipais, a oferta ou distribuição desses produtos obedecerá ao disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 2º. Esta Lei tem por objetivo instituir ações de combate à obesidade infanto-juvenil, por meio da promoção da alimentação saudável nas escolas públicas do Município de Diadema.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados aqueles cuja fabricação envolve diversas etapas técnicas de processamento e múltiplos ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial, conforme disposto no Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde.
Art. 4º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 30 de julho de 2026.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal