• Lei Ordinária Nº 2105/2002 de 01/03/2002


    Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES

    Processo: 61799

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4299

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.357, DE 07 DE JULHO DE 1994, QUE TRATA DO ASSENTAMENTO DE MORADIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 188, INCISOS III E XI E 190 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. (DESTINAÇÃO DE 5% DO NÚMERO TOTAL DE HABITAÇÕES ÀS PESSOAS COM MAIS DE 55 E 10% PARA OS DEFICIENTES FÍSICOS).-

  • Altera:

    • L.O. Nº 1357/1994
  • LEI MUNICIPAL Nº 2

    LEI MUNICIPAL Nº 2.105, DE 1º DE MARÇO DE 2002

    (Projeto de Lei nº 042/1999)

    Autores: Vereador Laércio Pereira Soares e Outros

     

     

    Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.357, de 07 de julho de 1994, que trata do assentamento de moradias, nos termos dos arts. 188, incisos III e XI e 190 da Lei Orgânica do Município.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - A Lei Municipal nº 1.357, de 07 de julho de 1994, alterada pela Lei 1.718/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    “ARTIGO 3º - .......................

    I – não sejam proprietário ou possuidores de imóvel a qualquer título, no Município de Diadema.

    II - .................

    III – comprovem efetivamente residir no Município, há mais de 05 (cinco) anos.

    PARÁGRAFO 1º - .............

    PARÁGRAFO 2º - .............

    PARÁGRAFO 3º - (VETADO) – VETO RETIRADO PELO AUTOR

    PARÁGRAFO 4º - .............

    I – VETADO

    II – VETADO”.

     

    ARTIGO 8º -A  - As cooperativas de associações habitacionais já existentes no Município ou outras organizações do gênero, formadas ou que vierem se formar, poderão destinar até três unidades a outras pessoas, se após terem sido atendidas as pessoas referidas no parágrafo 3º, do artigo 3º  desta Lei no prazo que o Regimento estabelecer, ainda sobrarem unidades para comercialização.

     

    ARTIGO 8º-B – O financiamento do imóvel não poderá comprometer mais do que 30% (trinta por cento)  da renda mensal  do portador de necessidades especiais e seus representantes legais.

     

    ARTIGO 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.

     

    ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias existentes  no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Diadema, 1º de  março de 2002

     

    (a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

             Prefeito Municipal

     

     

     

    VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA

     

     

     

    LEI MUNICIPAL Nº 2.105, DE 01 DE MARÇO DE 2.002

     

    (Autores: Vereador Laércio Pereira Soares e Outros)

     

     

     

    Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.357, de 07 de julho de 1 994, que trata do assentamento de moradias, nos termos dos arts. 188, incisos III e XI e 190 da Lei Orgânica do Município.

     

    MANOEL EDUARDO MARINHO, Presidente da Câmara Municipal de Diadema;

     

    Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Diadema, os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 2.105, de 01 de março de 2.002:

     

     

     

     

     

     

    ARTIGO 1º -  .....................................................................................................................................

     

     

    “ ARTIGO 3º - ...........................................................................................................

     

    .....................................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 3º - Nos programas de habitação popular implantados pelo Município de Diadema, deverão ser destinados  5% (cinco por cento) do número total de habitações a pessoas que tenham, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e  10% (dez por cento) a pessoas portadoras de necessidades especiais ou a seus representantes legais, preenchidas as condições estabelecidas nos inciso I, II e III deste artigo.

     

    PARÁGRAFO 4º - ..................................................................................................

     

                              I – Para ter direito à  inscrição no programa e à aquisição do imóvel popular, o portador de necessidades especiais ou seus representantes legais deverão comprovar que moram em Diadema há, no mínimo, 03  (três) anos  e não são proprietários de outros imóveis no Município.

     

                             II – Para ser contemplado no programa de habitação do Município, a deficiência deverá ser atestada pelo Serviço de Saúde da rede oficial do Município de Diadema.

     

    ................................................................................................................................”

     

               

     

     

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 24 de outubro de 2002.

     

     

    MANOEL EDUARDO MARINHO

    Presidente

     

     

     

     

     

     

    DR. JORGE SUGUITA

    Secretário Ass.Jurídico-Legislativos