Lei Ordinária Nº 2105/2002 de 01/03/2002
Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES
Processo: 61799
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4299
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.357, DE 07 DE JULHO DE 1994, QUE TRATA DO ASSENTAMENTO DE MORADIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 188, INCISOS III E XI E 190 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. (DESTINAÇÃO DE 5% DO NÚMERO TOTAL DE HABITAÇÕES ÀS PESSOAS COM MAIS DE 55 E 10% PARA OS DEFICIENTES FÍSICOS).-
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
2.105, DE 1º DE MARÇO DE 2002
(Projeto de Lei nº 042/1999)
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.357, de 07 de julho de
1994, que trata do assentamento de moradias, nos termos dos arts.
188, incisos III e XI e 190 da Lei Orgânica do Município.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, no uso e gozo
de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º - A Lei Municipal nº 1.357, de 07 de julho de 1994, alterada
pela Lei 1.718/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ARTIGO 3º - .......................
I – não sejam proprietário ou possuidores de imóvel a qualquer título,
no Município de Diadema.
II - .................
III – comprovem efetivamente residir no Município, há mais de 05
(cinco) anos.
PARÁGRAFO 1º - .............
PARÁGRAFO 2º - .............
PARÁGRAFO 3º - (VETADO) – VETO RETIRADO PELO
AUTOR
PARÁGRAFO 4º - .............
I – VETADO
II – VETADO”.
ARTIGO 8º -A - As cooperativas de associações
habitacionais já existentes no Município ou outras organizações do gênero,
formadas ou que vierem se formar, poderão destinar até três unidades a outras
pessoas, se após terem sido atendidas as pessoas referidas no parágrafo 3º, do
artigo 3º desta Lei no prazo que o
Regimento estabelecer, ainda sobrarem unidades para comercialização.
ARTIGO 8º-B – O financiamento do imóvel não poderá comprometer mais do
que 30% (trinta por cento)
da renda mensal do
portador de necessidades especiais e seus representantes legais.
ARTIGO 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias existentes no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 1º
de março de
2002
(a) JOSE DE
FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal
VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA
PELA CÂMARA
LEI MUNICIPAL Nº 2.105, DE
01 DE MARÇO DE 2.002
(Autores: Vereador Laércio Pereira Soares e Outros)
Dispõe sobre a alteração da
Lei Municipal nº 1.357, de 07 de julho de 1 994, que trata do assentamento de
moradias, nos termos dos arts. 188, incisos III e XI
e 190 da Lei Orgânica do Município.
MANOEL EDUARDO MARINHO,
Presidente da Câmara Municipal de Diadema;
Faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do artigo 54 da Lei
Orgânica do Município de Diadema, os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº
2.105, de 01 de março de 2.002:
ARTIGO 1º - .....................................................................................................................................
“ ARTIGO 3º -
...........................................................................................................
.....................................................................................................................................
PARÁGRAFO 3º - Nos
programas de habitação popular implantados pelo Município de Diadema, deverão
ser destinados 5%
(cinco por cento) do número total de habitações a pessoas que tenham, no
mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 10% (dez por cento) a pessoas portadoras de
necessidades especiais ou a seus representantes legais, preenchidas as
condições estabelecidas nos inciso I, II e III deste artigo.
PARÁGRAFO 4º - ..................................................................................................
I –
Para ter direito à inscrição
no programa e à aquisição do imóvel popular, o portador de necessidades
especiais ou seus representantes legais deverão comprovar que moram em Diadema
há, no mínimo, 03 (três) anos e não são proprietários de outros imóveis no
Município.
II – Para ser contemplado
no programa de habitação do Município, a deficiência deverá ser atestada pelo
Serviço de Saúde da rede oficial do Município de Diadema.
................................................................................................................................”
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 24 de outubro de 2002.
MANOEL EDUARDO MARINHO
Presidente
DR.
JORGE SUGUITA
Secretário
Ass.Jurídico-Legislativos