Lei Ordinária Nº 1718/1998 de 18/11/1998
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 5498
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 898
Decreto Regulamentador: Não consta
CRIA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.357, DE 07 DE JULHO DE 1994, QUE DISPÔS SOBRE O ASSENTAMENTO DE MORADIAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 188, INCISOS III E XI E 190, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.- (DESTINAÇÃO DE 5% DO NÚMERO TOTAL DE HABITAÇÕES ÀS PESSOAS COM MAIS DE 55 E 3% PARA OS DEFICIENTES FÍSICOS).-
Altera:
LEI Nº 1.718, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
CRIA parágrafos ao artigo 3º da Lei
Municipal nº 1.357, de 07 de julho de 1.994, que dispôs sobre o assentamento de
moradias, nos termos dos artigos 188, incisos III e XI e 190, da Lei Orgânica do
Município de Diadema.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam criados os seguintes parágrafos
3º e 4º ao artigo 3º da Lei Municipal nº 1.357, de 07 de julho de 1.994:
Art. 3º - ...
§1º - ...
§2º - ...
§3º - Deverá
ser destinado 5% (cinco por cento) do número total de habitações a pessoas que
tenham, no mínimo,55 (cinquenta e cinco) anos de idade
e 3% (três por cento) para deficientes físicos, preenchidas as condições
estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo.
§4º - Nas
edificações de que trata o parágrafo anterior, deverão ser asseguradas
condições de habitabilidade e segurança aos idosos e deficientes físicos.
Art.
2º - A execução da presente Lei correrá por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art.
3º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 18 de novembro de 1998.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal