• Lei Ordinária Nº 1364/1994 de 15/07/1994

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3268/2012


    Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES

    Processo: 43493

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7793

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA DETECTORA DE METAIS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.-

  • LEI Nº 1

     

    LEI Nº 1.364, DE 15 DE JULHO DE 1994.

     

    DISPÕE sobre a instalação de porta giratória detectora de metais nas agências bancárias.

     

    EDGAR SILVÉRIO DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

     

    Art. 1º - É obrigatória a instalação de porta giratória detectora de metais nas agências e postos de serviços bancários.

     

    Art. 2º - A porta giratória a que se refere o artigo anterior deverá obedecer às seguintes características técnicas:

     

    I - ser equipada com detector de metais;

     

    II - ter travamento e retorno automático;

     

    III - ter abertura ou janela para entrega ao vigilante do material detectado;

     

    IV - ter vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis.

     

    Art. 3º - Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para providenciarem a instalação do equipamento exigido no artigo 1º.

     

    Art. 4º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

     

    I - advertência, na primeira autuação, sendo notificado para providenciar a devida regularização no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

     

    II - multa no valor de 1.000 UFMs após este prazo e, em persistindo a infração, será aplicada uma segunda multa no valor de 2.000 UFMs;

     

    III - interdição, após esgotados todos os procedimentos constantes dos incisos I e II.

     

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 15 de julho de 1994.

     

    EDGAR SILVERIO DE SOUZA

    Presidente