Lei Ordinária Nº 1364/1994 de 15/07/1994
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3268/2012
Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES
Processo: 43493
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7793
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA DETECTORA DE METAIS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.-
LEI Nº 1.364, DE 15 DE JULHO DE 1994.
DISPÕE sobre a instalação de porta
giratória detectora de metais nas agências bancárias.
EDGAR SILVÉRIO DE SOUZA, Presidente da
Câmara Municipal de Diadema,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte lei:
Art.
1º - É obrigatória a instalação de porta
giratória detectora de metais nas agências e postos de serviços bancários.
Art.
2º - A porta giratória a que se refere o
artigo anterior deverá obedecer às seguintes características técnicas:
I - ser equipada com detector de metais;
II - ter travamento e retorno automático;
III - ter abertura ou janela para entrega
ao vigilante do material detectado;
IV - ter vidros laminados e resistentes ao
impacto de projéteis.
Art.
3º - Os estabelecimentos bancários terão o
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei,
para providenciarem a instalação do equipamento exigido no artigo 1º.
Art.
4º - O estabelecimento bancário que
infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação,
sendo notificado para providenciar a devida regularização no prazo de 30
(trinta) dias úteis;
II - multa no valor de 1.000 UFMs após
este prazo e, em persistindo a infração, será aplicada uma segunda multa no
valor de 2.000 UFMs;
III - interdição, após esgotados todos os
procedimentos constantes dos incisos I e II.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 15 de julho de 1994.
EDGAR SILVERIO DE SOUZA
Presidente